Acórdão concluiu que ‘os meros indícios não se transformaram em prova segura e inconteste a embasar um édito condenatório’.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) confirmou, em julgamento de segunda instância, a absolvição do ex-vereador Adilson Régis Silgueiro em ação penal na qual fora acusado de apropriação indébita.
Na primeira instância, a ação penal movida contra Silgueiro pelo Ministério Público Estadual (MPE) já havia sido julgada improcedente, em sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, em fevereiro do ano passado.
Silgueiro ocupou o cargo de vereador em Presidente Prudente pelo MDB, entre 2013 e 2016, quando teve o mandato cassado pela Câmara Municipal em decorrência da denúncia de apropriação indébita do dinheiro de dois de seus clientes como advogado.
Ao analisar o caso no âmbito da segunda instância, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP julgou os recursos de apelação impetrados tanto por Silgueiro quanto pelo MPE e negou provimento a ambos.
O acusado buscou a alteração do fundamento da absolvição com base no artigo 386, II e III, do Código de Processo Penal, ou seja, quando não há prova da existência do fato e quando o fato não constitui infração penal.
Já a Procuradoria Geral de Justiça opinou para que o réu fosse condenado nos termos da denúncia e fosse determinada a expedição de mandado de prisão para início imediato de cumprimento da pena.
Silgueiro foi acusado pela Promotoria de Justiça de se apropriar indevidamente, como advogado, de R$ 45,5 mil pertencentes a dois de seus clientes, um casal. O dinheiro havia sido recebido de uma ação de danos morais proposta pelas vítimas contra a Companhia Prudentina de Desenvolvimento (Prudenco). Silgueiro foi acusado de receber o dinheiro e não o repassar às vítimas.
No acórdão registrado nesta quinta-feira (14) com o resultado do julgamento na segunda instância, o desembargador Camilo Léllis dos Santos Almeida, relator do caso no TJ-SP, salientou que vítimas e testemunhas apresentaram versão convergente no sentido de que o dinheiro em questão permaneceu em poder de Silgueiro a pedido delas próprias em razão do “sério vício” com drogas de um dos clientes envolvidos.
No Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi feito um acordo solicitado por Silgueiro para um acerto de contas com os dois clientes. Houve consenso entre as partes no acordo e, durante a audiência de conciliação, ficou decidido que o acusado entregaria o valor parcelado em duas vezes, corrigido monetariamente. Na ocasião, em nenhum momento as vítimas disseram que Silgueiro tinha se apropriado indevidamente do dinheiro a elas pertencente.
“Todavia e como já ressaltado, as próprias vítimas negaram uma indevida apropriação do numerário por parte do réu, o que instala dúvida razoável ensejadora da manutenção da absolvição, assim como entendeu o juízo a quo”, enfatizou o acórdão.
“Portanto, os subsídios amealhados em autos de inquérito não permitem concluir pelo reconhecimento de responsabilidade criminal”, concluiu o TJ-SP.
“Nestes termos, os meros indícios não se transformaram em prova segura e inconteste a embasar um édito condenatório. A absolvição é de ser confirmada, em observância ao princípio in dubio pro reo”, definiu o acórdão.
Assim como o TJ-SP não atendeu o apelo da acusação, também foi desprovido o recurso da defesa para que a absolvição tivesse por fundamento os incisos II (não haver prova da existência do fato) ou III (não constituir o fato infração penal) do artigo 386 do Código de Processo Penal.
O TJ-SP identificou um “contexto no qual a prova se enfraqueceu, sendo insuficiente para arrimar a condenação”.
Mas ponderou ser “impossível, de outro lado, afirmar-se cabalmente que não há prova da existência do fato ou de que este não constitui infração penal”.
Segundo o acórdão, “o caso mesmo é de nebulosidade, sendo hipótese, portanto, de insuficiência probatória”.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito obrigado pelo comentário, um grande abraço da equipe Braga Show!!!