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segunda-feira, 3 de junho de 2019

Em 2ª instância, TJ-SP condena Estado e Prefeitura a instalar restaurante popular Bom Prato em Presidente Prudente

Acórdão da 8ª Câmara de Direito Público determina o oferecimento de no mínimo café da manhã e almoço na unidade, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou a implantação de uma unidade da rede de restaurante popular Bom Prato em Presidente Prudente.
O acórdão da segunda instância condenou solidariamente a Fazenda Pública do Estado e a Prefeitura de Presidente Prudente a cumprir a obrigação no exercício seguinte, com oferecimento de no mínimo café da manhã e almoço, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Ainda conforme o acórdão, o TJ-SP determinou a inclusão dos valores necessários à instalação da unidade nos planos orçamentários dos entes públicos.
Em novembro do ano passado, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou com uma ação civil pública, no Fórum da Comarca de Presidente Prudente, com o objetivo de obrigar o Estado e a Prefeitura a instalar o Bom Prato na cidade. No entanto, na primeira instância, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, julgou o pedido improcedente.
Com isso, a Defensoria Pública interpôs uma apelação cível no TJ-SP e, ao analisar o caso na segunda instância, a 8ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso.

Ao todo, segundo a ação civil pública, a rede Bom Prato atualmente possui 54 unidades no Estado, com 22 restaurantes na capital e outros 32 em 29 cidades do interior.
O defensor público Orivaldo de Sousa Ginel Junior, autor da ação civil pública, citou que, desde a sua criação, o Bom Prato tem fornecido café da manhã de no mínimo 400 calorias ao valor de R$ 0,50 e almoço de no mínimo 1.200 calorias ao preço de R$ 1,00.

‘Inércia e descaso’

O desembargador José Maria Câmara Junior, relator do acórdão no TJ-SP, citou que o programa de restaurante popular foi instituído por meio do decreto estadual 45.547/2000, com sua implementação dependente da celebração de convênios entre entidades da sociedade civil e a administração pública estadual. Com a lei 13.019/2014, lembrou o relator, o programa passou a ser desenvolvido em sistema de parcerias entre estados, municípios e organizações civis.
Câmara Junior salientou que, embora contemplado com o programa de expansão, o município de Presidente Prudente rejeitou a instalação do restaurante popular em 2012 e manteve-se inerte mesmo após a reiteração da oferta pelo Estado em 2013.
“O Relatório da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional [Cosan], da Secretaria de Desenvolvimento Social, revela que a instalação de uma unidade do restaurante popular na cidade depende de aceitação da parceria, pois o Município ficaria incumbido de complementar o valor da adequação do imóvel com recursos próprios”, pontuou o desembargador.
“Como se vê, a responsabilidade do Município abrange a disponibilização de local físico, além da atuação conjunta na gestão, fiscalização, acompanhamento do programa. Acontece que o Município limita-se a alegar, de forma evasiva e genérica, a ausência de disponibilidade financeira sem, contudo, apresentar elementos concretos impeditivos para a implantação do restaurante popular”, relatou Câmara Junior.
“Não se olvida que a celebração de parceria do Município com o Estado para a instauração do restaurante popular situa-se no âmbito do juízo discricionário. Acontece que, em sede de cognição exauriente da matéria, vislumbra-se situação excepcional autorizadora do controle jurisdicional”, argumentou.

“Na hipótese dos autos verifica-se a inércia e descaso do gestor público em relação ao atendimento da demanda alimentar da população carente local. A justificativa para a ausência de adesão ao programa é extremamente evasiva e genérica, pois o Município limita-se a sustentar a inviabilidade econômica, sem apresentar qualquer elemento apto a comprovar suas alegações”, apontou Câmara Junior no acórdão registrado na última sexta-feira (31).

Animais x humanos

De acordo com o desembargador, ficou comprovada a existência de demanda local em relação à implementação do programa de restaurante popular, na medida em que o serviço de acolhimento de pessoas em situação de rua prestou no ano de 2017 atendimento a 1.079 usuários e, de janeiro a outubro de 2018, foram atendidas 814 pessoas.
“O número de pessoas desprovidas de moradia é considerável e constitui contingente populacional cujas necessidades materiais mínimas de vida com dignidade, especialmente, alimentação adequada, devem ser lembradas pela administração pública por ocasião da elaboração da lei orçamentária”, afirmou.
No entendimento de Câmara Junior, “a falta de recursos não deve servir de subterfúgio para a manutenção do desatendimento do direito social”.
“A negativa do Município em disponibilização de local e de contrapartida financeira é genérica e não tem o condão de justificar a qualificada inércia do Município, que perdura desde 2012”, enfatizou.
“Se de um lado passa ao largo o direito fundamental à alimentação da pessoa em situação de vulnerabilidade social, de outra banda a Administração fez a opção pela destinação de significativo recurso financeiro, nos orçamentos anuais de 2018 e de 2019, na ordem de R$ 504.000,00, para abrigamento de animais e, no ano de 2018, assumiu obrigação consistente na instalação de recipientes em áreas públicas para alimentação e hidratação de cães e gatos de rua”, exemplificou o desembargador.
“Sem avançar na digressão sobre todos os direitos e obrigações do Poder Público, inclusive em relação aos animais, ficou suficientemente demonstrado que o Município tem empregado recursos para o atendimento de necessidades de abrigamento e alimentação de animais em detrimento do suprimento da demanda alimentar de pessoas hipossuficientes e em situação de rua”, comparou Câmara Junior.

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