Promotoria apontou improbidade administrativa em contrato de mais de R$ 970 mil, mas a sentença da Vara da Fazenda Pública rechaçou a acusação.
O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, rejeitou, nesta sexta-feira (5), a instauração de uma ação civil pública de improbidade administrativa que havia sido impetrada em novembro do ano passado pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a Companhia Prudentina de Desenvolvimento (Prudenco), três dirigentes da empresa de economia mista e um escritório de advocacia de São Paulo (SP). Com a sentença da primeira instância, o magistrado indeferiu o processamento do caso.
Na ação, o MPE alegou que o contrato entre a Prudenco e o escritório de advocacia foi firmado em outubro de 2011 para a prestação de serviços na área jurídica pelo prazo de 14 meses. Ainda segundo a Promotoria de Justiça, o contrato foi prorrogado por quatro vezes, atingiu o montante de mais de R$ 970 mil e continua vigente. O MPE sustentou que as despesas decorrentes do acordo foram desnecessárias e impertinentes, uma vez que a Prudenco conta com sólida e preparada procuradoria jurídica para enfrentar as demandas judiciais que se fizerem necessárias.
A Promotoria ainda apontou ser necessário o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, pois o pacto celebrado entre as partes viola os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da moralidade e da economicidade.
Com isso, o MPE pediu à Justiça a anulação do referido contrato, o ressarcimento dos valores despendidos, o pagamento de multa civil equivalente ao dobro do dano material sofrido, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, a perda da função pública dos diretores da Prudenco, o rompimento contratual e a cessação de todos os serviços decorrentes do acordo.
Em suas manifestações prévias apresentadas à Justiça, os requeridos alegaram que os atos praticados não afrontaram os princípios da administração pública, pelo que não podem ser considerados ilegais ou lesivos ao erário.
“É caso de rejeição da petição inicial porque a situação retratada nos autos, manifestamente, não caracteriza ato de improbidade administrativa”, sentenciou o juiz.
Segundo Beraldo, “impõe-se, logo, a rejeição da propositura”. Para ele, “os requeridos lograram convencer pela inviabilidade da ação”.
“Entender que os argumentos dos requeridos, em defesa preliminar, são próprios do mérito da ação, devendo-se receber a inicial e deixar a análise da defesa preliminar para a instrução processual, consistiria numa inobservância do contraditório prévio anotado supra; implicaria em fazer letra morta a previsão da defesa preliminar, relegando-a a uma inútil previsão pro forma”, apontou o juiz.
No entendimento de Beraldo, as defesas prévias confirmaram as informações prestadas no inquérito civil, pelos advogados da Prudenco, de que a contratação do escritório de advocacia se deu pela dificuldade encontrada pelos próprios procuradores, quando da atuação e do acompanhamento integral de processos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
“Demonstrou-se, neste sentido, também, amplo, competente e completo serviço advocatício realizado”, enfatizou o juiz.
Ouvidos no próprio inquérito civil, os procuradores da Prudenco justificaram, eles mesmos, a necessidade da contratação do escritório localizado na cidade de São Paulo.
O juiz também não encontrou qualquer vínculo suspeito entre os agentes públicos e a empresa contratada. Beraldo ainda anotou que foram feitas cotações de preços com outros três escritórios de advocacia e que foi contratado o que apresentou o menor valor.
“Com efeito, os elementos de convicção não são suficientes à demonstração de má-fé, dolo ou culpa grave, e, sem isso, não é admissível a assertiva de atos administrativos ímprobos, desviados do fim legal, com deslealdade contratual, imoralidade ou corrupção, que autorize a procedência desta ação”, concluiu o juiz.
Na avaliação de Beraldo, a natureza do serviço advocatício prestado mostra-se, no caso, de notória especialização, hipótese em que a legislação dispensa o processo licitatório.
“Não se justifica, portanto, a instauração desta ação”, entendeu o magistrado.
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