Responsáveis pelos menores terão de indenizar R$ 13,7 mil ao Estado.
Ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), em Rosana.
A Justiça condenou, em sentença de primeira instância, os pais e avós responsáveis por seis adolescentes a fazer o pagamento, solidariamente, de uma indenização no valor de R$ 13.749 por danos materiais ao Estado de São Paulo. O montante se refere ao prejuízo causado pelos menores durante uma invasão à Delegacia da Polícia Civil, em Rosana, ocorrida em junho de 2015.
Na sentença publicada nesta sexta-feira (24), o juiz Jocimar Dal Chiavon, da Vara Única do Fórum da Comarca de Rosana, cita o artigo 932 do Código Civil, que estabelece hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também conhecida como responsabilidade civil objetiva indireta. De acordo com a legislação, os pais são também responsáveis pela reparação civil “pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
“A responsabilidade acima indicada independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco criado, assim, as pessoas arroladas nesse artigo respondem ainda que não haja culpa de sua parte, bastando que haja provas da culpa daqueles pelos quais são responsáveis”, salienta o magistrado.
“Para a responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos seus filhos menores, que estejam sob sua autoridade e companhia, independe a demonstração da sua culpa. Assim, impertinente se houve ou não negligência na sua educação, se o adolescente é agressivo, ou se houve falha em sua vigilância”, complementa.
Ação civil pública
Na ação civil pública que pediu a reparação dos danos ao patrimônio público, o Ministério Público Estadual (MPE) apontou um prejuízo material de R$ 51.610,50 e ainda requereu a condenação dos pais e avós ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
No entanto, a ação foi julgada parcialmente procedente e o juiz concluiu como dano material indenizável o valor de R$ 13.749.
Segundo o MPE, os seis adolescentes invadiram a Delegacia da Polícia Civil no dia 22 de junho de 2015. A lista de bens subtraídos e danificados conta com um veículo Ford Fiesta Sedan, três motocicletas, oito cartuchos de calibre 38, 95 cartuchos de calibre 45, 112 cartuchos de calibre 40, dois carregadores de pistola 40, duas algemas de tornozelo, três algemas de pulso, três coletes balísticos, duas camisetas pretas com emblema da Polícia Civil, uma porta lisa de imbuia com fechadura, duas fechaduras externas, dois cadeados, três rádios transmissores, a quantia em dinheiro de R$ 1.650, um pendrive, um cabo de conexão USB, dois aparelhos celulares, um GPS, uma lanterna recarregável, uma câmera digital e um revólver de calibre 38.
Na avaliação do MPE, o prejuízo moral ocorreu porque “tal fato foi motivo de chacota em toda a região do Oeste Paulista”.
No entanto, o juiz considera que o valor dos danos materiais não merece prosperar em sua integralidade, diante da informação de que vários dos bens foram recuperados: as três motocicletas, munições, a viatura, R$ 1.650, dois carregadores de pistola e um aparelho celular.
“Ressalto que, em que pese a informação de que a viatura foi recuperada com danos de grande monta, não há mensuração desses danos, portanto, o seu valor integral será abatido do total pleiteado a título de danos materiais. Dessa forma, o valor dos bens recuperados, acima descritos, deve ser abatido do valor do pedido inicial. Assim, perfaz-se como dano material indenizável o valor de R$ 13.749,00”, explica o magistrado.
O juiz também explica na sentença por que o pedido de dano moral não merece prosperar.
“Os direitos fundamentais são destinados às pessoas naturais e jurídicas de direito privado, consagrando a necessidade de proteção contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Tem-se entendido, de modo geral pela doutrina e jurisprudência, que são aplicáveis às pessoas de direito público apenas os direitos fundamentais de caráter processual ou relacionadas à proteção constitucional de sua autonomia, prerrogativas ou competências, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Dessa forma, inviável o reconhecimento ao direito de imagem do Estado, com a consequente impossibilidade de particulares causarem qualquer lesão extrapatrimonial ao ente público, não se justificando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Por esse motivo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente”, argumenta Jocimar Dal Chiavon.
Danos ao erário público
“É inegável que com as condutas descritas na inicial vieram a causar danos ao erário público, ficando o nexo causal entre a conduta (subtração) e o dano (prejuízo) perfeitamente demonstrado. Dessa forma, entendo comprovados a conduta ilícita, o nexo causal, e a responsabilidade dos pais e avós nos termos acima”, sentencia o juiz.
No entendimento do magistrado, houve a participação dolosa de todos os adolescentes, que ainda foram alvos de medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário pela subtração dos bens da repartição pública. Segundo o juiz, o ato ilícito está devidamente demonstrado na sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelos adolescentes, filhos e netos dos réus, aplicando-lhes as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
“Ademais, não se pode imputar ao ente público a responsabilidade pelos danos patrimoniais cometidos. Não há elementos que evidenciem culpa exclusiva da vítima. Não há provas de que a delegacia estivesse abandonada, ou mesmo que ali não fosse desenvolvido serviço público. Mesmo que existente essa circunstância, não teria o condão de excluir a responsabilidade dos réus, uma vez que não é incumbência primária do poder público o exercício direto da guarda e educação de menores, impedindo-os de praticar atos ilícitos, sendo uma incumbência pertinente ao exercício do poder familiar. É certo que o Estado, dentre suas funções, tem o pleno exercício da segurança pública, devendo atuar inclusive preventivamente quanto à ocorrência de ilícitos, porém, esse dever não isenta os particulares de responsabilidade em caso de atos ilícitos praticados contra o Poder Público”, enfatiza o juiz.
Em relação à responsabilidade direta dos adolescentes, Jocimar Dal Chiavon cita que o Código Civil estabelece que a responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada, “pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação legal de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
“Na hipótese, os réus alegaram que não possuem condições de arcar com o prejuízo do ato praticado, contudo, não tiveram o interesse em produzir provas de suas alegações, nem de que os adolescentes teriam patrimônio para suportar eventual condenação”, ressalta o magistrado.
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