Flagrante foi feito pela Polícia Militar Ambiental (PMA) na quarta-feira.
Rapaz levava 160 kg do produto sem identificação e sem licença ambiental.
Um jovem de 18 anos foi multado em R$ 10 mil pela Polícia Militar Ambiental (PMA) por transportar ilegalmente 160 kg de agrotóxicos em uma caminhonete, na BR-262, em Três Lagoas, a 338 km de Campo Grande, nesta quarta-feira (25). Segundo a polícia, o rapaz não tinha licença ambiental e identificação necessária do veículo que levava o produto.
Ele foi abordado durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que ao constatar o crime ambiental, acionou a PMA. O material e a caminhonete foram apreendidos. Segundo a polícia, o jovem afirmou que mora em Valparaíso (SP).
Ele foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil de Três Lagoas, onde foi autuado por transportar produto ou substância tóxica em desacordo com as exigências estabelecidas por lei, previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998. O pena para este crime varia de um a quatro anos de reclusão.
Legislação
Segundo a PMA, a legislação ambiental prevê regras para a utilização e transporte de agrotóxico. Confira abaixo:
Segundo a PMA, a legislação ambiental prevê regras para a utilização e transporte de agrotóxico. Confira abaixo:
Lei 7802/89 - Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).
§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
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