BRASÍLIA - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou ontem condenação que obriga um dentista do interior de Minas Gerais a pagar uma indenização de R$ 120 mil à ex-mulher, contaminada por ele com o vírus da Aids. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma do STJ endossaram o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, favorável à reparação por danos morais à ex-mulher, uma professora da rede pública de ensino. É a primeira vez que o tribunal decide pela responsabilização civil de uma pessoa acusada de transmitir HIV a um parceiro sexual.
Com a decisão, o STJ cria um precedente para que outras pessoas contaminadas por parceiros sexuais também recebam algum tipo de compensação por danos sofridos. A deliberação diz respeito a um caso específico de contaminação, mas serve de parâmetro para outros casos relativos às demais doenças sexualmente transmissíveis. Ou seja, pessoas contaminadas por parceiros em relações sexuais também podem recorrer à Justiça com pedido de indenização por danos morais, com amplas chances de vitória.
A possibilidade de condenação é maior ainda quando uma das partes, mesmo ciente da doença, mantém relações sexuais sem avisar o parceiro do problema e sem adotar medidas para reduzir os riscos de contaminação. Na mesma decisão, o STJ rejeitou pedido da mulher para que o ex-marido pagasse uma prestação mensal de R$ 1.200, até que ela completasse 75 anos de idade. Para o tribunal, essa recompensa extra seria desnecessária porque a professora se mantém em atividade, e o tratamento contra Aids é garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
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