Decisão liminar aponta que a empresa responsável pelo certame está proibida de contratar com o poder público até 3 de maio de 2019.
O juiz da 1ª Vara Judicial do Fórum da Comarca de Martinópolis, Vandickson Soares Emidio, concedeu uma liminar que suspendeu o concurso público nº 001/2018, realizado pela Câmara Municipal de Indiana, e as respectivas nomeações dele decorrentes.
Em caso de eventual descumprimento da determinação, o magistrado fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil.
Ainda na decisão, Emidio proibiu a realização de novo certame para quaisquer dos cargos listados no discutido edital sem o prévio ressarcimento dos candidatos a ser efetuado com recursos da empresa CMM Assessoria e Consultoria em Gestão Pública Ltda.-ME, de Presidente Venceslau, contratada pelo Poder Legislativo para executar o concurso que acabou suspenso.
A liminar foi deferida no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra a Câmara Municipal de Indiana e a CMM com o objetivo de anular a contratação da empresa pelo Poder Legislativo.
Segundo a Promotoria de Justiça, a contratação é nula em razão de a CMM estar impedida de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de dois anos ante a existência de condenação administrativa anterior, nos termos da lei 8.666/93, a chamada Lei de Licitações.
Com base na dispensa de licitação nº 01/2018, a Câmara Municipal de Indiana contratou a CMM para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos de serviços gerais, assistente administrativo, assistente técnico legislativo e procurador legislativo, todos para compor o quadro de servidores do Poder Legislativo, segundo a Promotoria.
A Câmara Municipal e a empresa formalizaram o contrato nº 02/2018 em 5 de novembro de 2018, que resultou na elaboração e na publicação do edital de concurso público nº 001/2018.
As provas escritas foram aplicadas no dia 30 de dezembro de 2018 e o resultado final, por sua vez, foi publicado em 14 de janeiro de 2019. A homologação final do concurso se deu em 18 de janeiro de 2019.
Confrontando os documentos apresentados pela Câmara, nos quais constam os dados da empresa, a Promotoria verificou que a CMM está impedida de contratar com o poder público, uma vez que foi penalizada nos termos do artigo 87, inciso III, da lei 8.666/93.
“Daí, então, notou-se o vício no contrato formalizado para a realização do certame”, salientou o promotor Daniel Tadeu dos Santos Mano, que assina a ação civil pública.
De acordo com o MPE, o período de impedimento teve início em 3 de maio de 2017.
“Constata-se, assim, que, ao formalizarem o contrato 02/2018, no dia 5 de novembro de 2018, a requerida ‘CMM’ não podia participar de qualquer licitação, tampouco contratar com a Administração, o que, por si só, torna nula a dispensa de licitação nº 01/2018 e o contrato administrativo dela decorrente”, pontuou o MPE.
“Também, como consequência lógica da anulação da dispensa e contrato, deve ser declarado nulo o concurso público 001/2018 realizado pela Câmara Municipal com a empresa requerida”, concluiu.
‘Tratamento enérgico’
Na liminar, o juiz Vandickson Soares Emidio relatou que, examinando a relação de impedimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a empresa CMM está suspensa da participação de licitações e impedida de contratar com a administração pelo prazo de dois anos, período que abrange o intervalo de 3 de maio de 2017 a 3 de maio de 2019.
“Em tais circunstâncias, à época em que a ré contratou com a Câmara Municipal de Indiana (05.11.2018), havia sanção administrativa plenamente em vigor que a impossibilitava de qualquer contratação com os órgãos públicos. Noutras palavras, ao tempo do contrato, referida empresa estava impedida de contratar com o Poder Público, por imposição da Lei nº 8.666/93, artigo 87, inciso III”, pontuou o magistrado.
“Para além, convenço-me que os fatos são graves e evidenciam, em princípio, absoluta má-fé da ‘CMM’, com repercussões no campo penal e possível aplicação da Lei nº 8.429/92, com gravames pessoais ao seu representante. E isso, afirmo, exatamente porque a ré tinha plena ciência da sua proibição”, salientou Emidio, que citou processo em curso na Comarca de Taquaritinga, no qual a empresa é parte e que retrata situação idêntica à do caso de Indiana.
Em Taquaritinga, segundo a referência feita pelo juiz, a liminar foi deferida em 22 de março de 2018 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em 12 de junho de 2018.
O juiz enfatizou que, mesmo com o acórdão do TJ-SP declarando que a empresa estaria impedida de contratar com toda a administração pública (“e não apenas com o órgão que aplicou a sanção do artigo 87, inciso III, da Lei de Licitações”), a CMM formalizou contrato com o Legislativo de Indiana para a promoção de concurso público.
“Essa postura, asseguro-me, ausente freio inibitório algum, ultrapassa o chamado abuso de posições e reclama tratamento enérgico”, afirmou o magistrado.
“Defiro liminar requerida. Identifico presentes os requisitos da concessão pretendida, ressaltando o fumus boni iuris, presente nos documentos que instruíram a inicial, e o periculum in mora”, ordenou o juiz.
Outro lado
O advogado Nielfen Jesser Honorato e Silva, responsável pelo Departamento Jurídico do Poder Legislativo de Indiana, informou nesta quarta-feira (30) ao G1 que a Câmara Municipal foi intimada da decisão e está formulando a defesa que apresentará à Justiça.
O proprietário da CMM Assessoria e Consultoria em Gestão Pública Ltda.-ME, Mauro Freitas, informou ao G1, também nesta quarta-feira (30), que houve um “equívoco do Ministério Público" e que sua empresa "não está apenada no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”.
Ainda conforme Freitas, o setor jurídico da empresa “já está tomando as providências com relação ao caso”.
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