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sexta-feira, 30 de março de 2012

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU

DECRETO N° 56, DE 27 DE MARÇO DE 2012

"Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência a área do município afetada pelo grande volume de precipitação de chuva."

ERNANE CUSTODIO ERBELLA - Prefeito Municipal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 74, incisos IX e XXIX da Lei Orgânica do Município, pelo artigo 17 do Decreto Federal 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e pela resolução n°3do Conselho Nacional da Defesa Civil, e

CONSIDERANDO que o grande volume de precipitação de chuva ocorrida na madrugada do dia 27 de março de 2012;

CONSIDERANDO que ocorreu a danificação de várias pontes na área rural do município, impossibilitando o trafico de veículos, impedindo o acesso às áreas afetadas, como também o escoamento da produção agrícola do município.

CONSIDERANDO que ocorreu danificação de várias ruas, em diversos bairros da área urbana do município, com queda de árvores, rompimento de pavimentações e inundações.

CONSIDERANDO que concorre como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário e da população frente ao desastre.

DECRETA:

Artigo 1° - Fica declarado a existência de situação anormal, provocada por excesso de chuvas da madrugada do dia 27 de março de 2012, caracterizada a situação de emergência.

Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é valida apenas para as áreas deste município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos da área afetada, anexo a este decreto.

Artigo 2° - Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Secretária de Agricultura em Abastecimento do Meio Ambiente (SEAAMA) e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta ao desastre, após adaptado a situação real do desastre.

Artigo 3° - Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Obras e Secretaria de Agricultura em Abastecimento do Meio Ambiente (SEAAMA).

Artigo 4° - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Artigo 5º - O Poder Público Municipal adotará todas as providências e coordenará, através do Conselho Municipal de Defesa Civil e do Gabinete do Prefeito, as ações que se fizerem necessárias para minimizar os problemas ensejadores da Situação de Emergência de que trata este Decreto.

Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos devem ser simplificados e agilizados para o atendimento das ações emergenciais que se fizerem necessárias, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 6° - O Chefe do Poder Executivo abrirá crédito no Orçamento Geral do Município para fazer face às despesas decorrentes deste Decreto, caso necessário.

Artigo 7° - Este Decreto entrará em vigor na data publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O prazo de validade deste decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, em 27 de março de 2012.

ERNANE CUSTODIO ERBELLA
Prefeito Municipal

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